Para participar, basta deixar o comentário “Eu ♥ queijo de leite cru” no site da Sertãobras e sua opinião sobre o tema ou, se for usuário do Twitter, dar RT no post "RT @sertaobras Eu ♥ queijo de leite cru". Os nomes dos sorteados serão divulgados sempre no site da Sertãobras, toda sexta-feira, às 17h.
Eis as linhas gerais da coisa toda, tal como recebi, sem tirar nem por:
No Brasil, o queijo de leite cru foi considerado patrimônio imaterial da Cultura. Mas infelizmente, a legislação sanitária vigente não favorece que o sabor singular do queijo da Serra da Canastra alcance os quatro cantos do país, pois exige um período mínimo de maturação de 60 dias, contados a partir da entrada do queijo artesanal fabricado com leite cru na fazenda em entreposto inspecionado pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF). Assim, a legislação federal tornou-se inadequada à realidade, pois os produtos mais comercializados atualmente são os queijos frescos, com um máximo de maturação de 21 dias.
Até 1952, o prazo mínimo exigido para o queijo ser comercializado após produzido era de 3 dias para o queijo Minas frescal e de 10 dias para os outros tipos. Estes prazos foram alterados pela portaria 146 de 1996 para um mínimo de 60 dias, em temperatura superior a 5o graus, para todos os queijos fabricados com leite cru. Essa legislação "pasteuriza" não só o leite, mas nossa cultura tradicional de produção de queijo de leite cru, e contribui para a informalidade da cadeia do queijo.
A legislação da Defesa Sanitária Animal (referente aos programas de erradicação e controle de brucelose e tuberculose), o Programa de identificação individual oficial de bovinos (SISBOV) e a legislação tributária em relação ao ICMS tratam de igual modo pequenos e grandes produtores, grandes indústrias e pequenos produtores artesanais.

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